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Durante uma reunião de condomínio, Paulo, com o animus de ofender a honra objetiva do condômino Arthur, funcionário público, mesmo sabendo que o ofendido foi absolvido daquela imputação por decisão transitada em julgado, afirmou que Artur não tem condições morais para conviver naquele prédio, porquanto se apropriara de dinheiro do condomínio quando exercia a função de síndico. Inconformado com a ofensa à sua honra, Arthur ofereceu queixa-crime em face de Paulo, imputando-lhe a prática do crime de calúnia. Preocupado com as consequências de seu ato, após ser regularmente citado, Paulo procura você, como advogado(a), para assistência técnica. : * 1 ponto difamação, não de calúnia, cabendo exceção da verdade por parte de Paulo injúria, não de calúnia, de modo que não cabe exceção da verdade por parte de Paulo calúnia efetivamente imputado, não cabendo exceção da verdade por parte de Paulo calúnia efetivamente imputado, sendo possível o oferecimento da exceção da verdade por parte de Paulo

Sagot :

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