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A base constitucional para a existência dos recursos encontra-se no princípio do duplo grau de jurisdição Tal princípio, em verdade, não foi declarado de forma expressa no corpo da Carta Magna. Sua existência deve-se ao fato de estar ali disciplinada a competência recursal dos tribunais. Já a doutrina, por sua vez. Aponta as seguintes, razões para a existência do duplo grau de jurisdição: a) o inconformismo natural dos seres humanos; b) a segurança jurídica, decorrente da maior experiência dos integrantes dos tribunais, que são compostos por magistrados que já atuaram em 1ª instância por tempo considerável ou que compõem os quadros da Corte em razão de indicação de seus pares e nomeação do Governador (ou do Presidente da República), decorrente justamente do reconhecimento pela atuação no Ministério Público ou na Advocacia (Quinto Constitucional), ou, ainda, em razão do notório saber jurídico, nos casos dos tribunais superiores (a instância superior, ademais, os julgamentos são feitos por órgãos colegiados): c) o necessário controle da jurisdicionalidade, posto que o juiz por saber que suas decisões podem ser revistas, atua com maior empenho e de forma não abusiva; d) a falibilidade humana, uma vez que o juiz pode cometer equívocos na interpretação da lei ou da prova. (REIS. Alexandre Cebrian Araújo: GONÇALVES. Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal Esquematizado 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2019. P. 863). O recurso de caráter subsidiário, cabivel de decisão de primeira instância que obsta a subida de recurso, embora o tenha admitido, e. O recurso pelo qual se procede ao reexame da decisão interlocutoria do juiz, nas maténas especificadas em lei permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instancia superior, são respectivamente