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O Título V, da Parte Especial, do Código Penal contém dois grupos de crimes voltados a tutelar o sentimento religioso e a memória dos mortos. É sabida que ambas as perspectivas se imbricam em uma importante questão do livre exercício de crença e valores religiosos. Como esclarecido na Exposição de Motivos do CP/1940, são classificados como species do mesmo genus os “crimes contra o sentimento religioso” e os “crimes contra o respeito aos mortos”. É incontestável a afinidade entre uns e outros. O sentimento religioso e o respeito aos mortos são valores ético-sociais que se assemelham. O tributo que se rende aos mortos tem um fundo religioso. Idêntica, em ambos os casos, é a ratio essendi da tutela penal. Com efeito, o sentimento religioso e o respeito aos mortos são interesses sociais garantidos constitucionalmente. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, VI da CF/1988, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.[...] Ressalte-se haver, no Brasil, a liberdade de culto, i.e., o livre-arbítrio do indivíduo para escolher a religião que quiser professar. Fonte: SOUZA, A. B. Gueiros.; JAPIASSÚ, C. E. A. Direito Penal: volume único. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 769. Texto II: Como visto, para a Exposição de Motivos do Código Penal, o sentimento religioso e o respeito aos mortos são valores ético-sociais que se assemelham. O tributo que se rende aos mortos tem um fundo religioso. Idêntica, em ambos os casos, é a ratio essendi da tutela plena. De toda sorte, o bem jurídico aqui protegido não é diretamente o sentimento religioso, mas, sim, o senso de respeito pelos mortos. Em outras palavras, o sentimento de piedade ou veneração pela memória dos que já se foram, o qual se constitui relevante valor ético-social. Fonte: SOUZA, A. B. Gueiros.; JAPIASSÚ, C. E. A. Direito Penal: volume único. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 772. Refletindo sobre as informações apres

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