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O sistema jurídico não admite o indevido enriquecimento, visto que o paradigma atual está voltado à eticidade nas relações. O Código Civil, em seu art. 884, prescreve a impossibilidade de enriquecimento sem uma justa causa. Por outro lado, o art. 1.687 do Código Civil deixa claro que, no regime de separação de bens, estes não se comunicam. O problema se apresenta, em alguns casos, quando é necessário ao Estado cobrar do contribuinte tributos em atraso. Veja o seguinte caso: O Estado de São Paulo ajuíza execução fiscal em face de Raul – casado com Elsa pelo regime de separação de bens – em razão de sonegação fiscal. Não encontrando bens penhoráveis em nome de Raul, o Fisco requer o redirecionamento da ação em face de Elsa, afirmando que ela sempre ajudara o marido nos negócios de sua empresa, visto que auxiliava na escrituração contábil. Em sua defesa, o advogado de Elsa argumenta a separação de bens do casal. Imagine que você é o advogado público que representa o Fisco nesse caso. O que você argumentaria para exigir os tributos sonegados por Raul?
Sagot :
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