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Com relação à aplicação do novo código de processo civil (Lei 13.105/2015) no processo do trabalho é correto afirmar que: O novo CPC aplica-se ao processo do trabalho de forma plena e irrestrita, revogando todas as disposições relativas ao processo do trabalho previstas no Título X da CLT. A contagem de prazos processuais reger-se-á pelo disposto no art. 216 do novo CPC, de modo que na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. A forma da contagem de prazo processual na justiça do trabalho não foi alterada pela sistemática de contagem instituída pelo novo código de processo civil, na medida em que há previsão específica na CLT. Assim, os prazos na justiça do trabalho continuarão a ser contados de forma contínua, nos termos do art. 775 da CLT. O prazo para interposição de Recurso Ordinário e de Recurso de Revista passarão a ser de 15 (quinze) dias, em decorrência da entrada em vigor do novo CPC.
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