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A exegese lógico-sistemática entre direito à manifestação do pensamento (art. 5º, IV e V) e direito de reunião (art. 5º, XVI) é o que torna inconstitucional uma eventual marcha de defesa do direito de ter preconceito, tornando incabível um correspondente mandado de segurança coletivo, caso a marcha seja impedida pelo Poder Público. Já, em a violência correspondendo a uma ameaça ao direito de locomoção, a qualquer tempo, por onde o titular desejar, nos termos da lei, trata-se da propositura de um Habeas Corpus preventivo, apto a conceder o competente salvo-conduto ao impetrante, em procedimento gratuito e desnecessário o patrocínio advocatício.
b) A exegese lógico-sistemática entre direito à manifestação do pensamento (art. 5º, IV e V) e direito de reunião (art. 5º, XVI) é o que torna inconstitucional uma eventual marcha de defesa do direito de ter preconceito, tornando cabível um correspondente mandado de segurança coletivo, caso a marcha seja impedida pelo Poder Público. Já, em a violência correspondendo a uma lesão ao direito de locomoção, a qualquer tempo, por onde o titular desejar, nos termos da lei, trata-se da propositura de um Habeas Corpus preventivo, apto a conceder a competente liberação ao impetrante, em procedimento gratuito e desnecessário o patrocínio advocatício.
c) A exegese lógico-sistemática entre direito à manifestação do pensamento (art. 5º, IV e V) e direito de reunião (art. 5º, XVI) é o que torna constitucional uma eventual marcha de defesa do direito de ter preconceito, tornando cabível um correspondente mandado de segurança coletivo, caso a marcha seja impedida pelo Poder Público. Já, em a violência correspondendo a uma ameaça ao direito de locomoção, em tempo de paz, em território nacional, nos termos da lei, trata-se da propositura de um Habeas Corpus preventivo, apto a conceder o competente salvo-conduto ao impetrante, em procedimento gratuito e desnecessário o patrocínio advocatício.
d) A exegese lógico-sistemática entre direito à manifestação do pensamento (art. 5º, IV e V) e direito de reunião (art. 5º, XVI) é o que torna constitucional uma eventual marcha de defesa do direito de ter preconceito, tornando cabível um correspondente mandado de segurança coletivo, caso a marcha seja autorizada pelo Poder Público. Já, em a violência correspondendo a uma lesão ao direito de locomoção, em tempo de paz, em território nacional, a critério do juiz, trata-se da propositura de um Habeas Corpus liberativo, apto a conceder a competente liberação ao impetrante, em procedimento gratuito, somente necessário o patrocínio advocatício.
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