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Considere o julgado a seguir.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO.
A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças de zero a seis anos de idade (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, às avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". RE nº 410.715 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 03-02-2006.
A decisão apresentada se refere a aplicação da norma constitucional fundamental do direito à educação básica. Tal como várias outras garantias constitucionais, ela é um direito fundamental previsto expressamente na Constituição Federativa Brasileira.
Considerando a referida decisão, é possível extrair a natureza atribuída à aplicabilidade das normas constitucionais. Dessa forma, assinale a alternativa correta que indica a firma de aplicabilidade das garantias fundamentais previstas constitucionalmente.
A)
As normas constitucionais fundamentais possuem aplicabilidade mandatória, visto que previstas na Lei Maior devem ser observadas como ordem a ser cumprida, como na decisão mencionada, que determinou a concretização do direito.
B)
As normas constitucionais fundamentais possuem aplicabilidade restrita ao ambiente que atingem, ou seja, como no exemplo, o direito à educação básica àqueles que possuem essa garantia denegada.
C)
As normas constitucionais fundamentais possuem aplicabilidade irrestrita visto que devem ser aplicadas independente da regionalidade perante a qual são direcionadas, tal como no exemplo, a educação básica deve ser garantida em qualquer localidade.
D)
As normas constitucionais fundamentais possuem aplicabilidade imediata para fins de resguardar os direitos aos quais protegem, como no exemplo, o direito à educação básica.
E)
As normas constitucionais fundamentais possuem aplicabilidade volátil, o que leva a crer que elas se perfazem com o tempo, tal como no exemplo, se passado o tempo de sua ação ela se desfaz por si mesma.
Sagot :
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