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A licitação é obrigatóna, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inesigibilidade. O dever de realizar licitações está constitucionalmente disciplinado no art. 37, XXI, e a Lei nº 8. 666/93 no artigo 17, incisos le R, e no artigo 24, prevé os casos de licitação dispensada e dispensável respectivamente, no artigo 25 no de inexigibilidade Sobre a licitação dispensável, dispensada e inerogivel, analise as afirmativas a seguir, 1. Na licitação dispensada há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a let faculta a dispensa, que fica inserida na competência dischoonária da Administração 11. A inexigibilidade de licitação está prevista no art. 25, e o rol trazido na Lev é apenas exemplificativo a decisão para a contratação direta é vinculada Na licitação dispensável hå possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a le faculta a dispensa, que fica insenda na competência discrioonária da Administração IV. Aliotação dispensável, na qual a decisão pela contratação direta é discricionária, está prevista no art. 24, o seu rol é taxativo Considerando o contexto apresentado, é correta APENAS o que afirma em
Sagot :
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