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Pode-se dizer que o direito intertemporal só tem interesse para o seu estudo para os processos pendentes: os findos, em decorrência da segurança jurídica processual, foram acobertados pela coisa julgada (art. 5o, XXXVI). Aos processos vindouros, obviamente, aplicar-se-á a lei nova. A respeito da aplicação do direito no tempo, considere as seguintes afirmativas: I. Um processo em trâmite se encerrará com a lei que a ele deu início. II. Nos casos de procedimentos extintos, a nova lei passa a incidir na mudança para a fase recursal. III. As novas regras incidem nos processos pendentes, exceto nos casos de prazos judiciais em curso. IV. Um prazo iniciado na vigência do Código de Processo Civil anterior passa imediatamente a contar pelo novo prazo, pelos dias restantes. V. Aplica-se a nova lei para produção da prova, mesmo se a prova foi requerida ou determinada de ofício antes da vigência do CPC
Sagot :
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