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"inconstitucionalidade material" é identificada pelo vício na declaração prescritiva da norma infraconstitucional submetida ao controle de constitucionalidade, na medida em que aquela é provida de conteúdo diferente do preceituado na norma constitucional na qual deveria ter buscado o seu fundamento de validade. A "inconstitucionalidade formal" é individualizada pelo vício no procedimento (inconstitucionalidade formal propriamente dita) ou órgão competente (inconstitucionalidade orgânica) da norma infraconstitucional sujeita ao controle de constitucionalidade, uma vez que aquela foi produzida por procedimento ou órgão diverso do prescrito na norma constitucional na qual deveria ter encontrado o seu fundamento de validade". MORAES, G. P. Curso de direito constitucional. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 656. Considere a distinção feita entre inconstitucionalidade material (violação do conteúdo da norma constitucional) e formal (violação do procedimento para aprovação de uma lei ou emenda constitucional, e analise as situações a seguir:.
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