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Em razão de uma série de normas editadas no âmbito do estado Alfa, afetas à contraprestação estipendial devida aos deputados estaduais, foi previsto que a denominada “indenização de representação de gabinete” não pode superar certo patamar. Os pagamentos devidos em razão de convocação para sessão extraordinária ficam limitados a dez por cento da contraprestação estipendial regular. Por fim, foi previsto que o valor, com forma jurídica própria e devidamente previsto em lei, destinado a compensar uma perda, não está sujeito ao teto remuneratório constitucional. Ao analisar essa sistemática à luz da Constituição da República, é correto afirmar que:

A
as três medidas adotadas são constitucionais;


B
somente é inconstitucional a “indenização de representação de gabinete”;


C
somente são inconstitucionais os pagamentos decorrentes de convocação para sessão extraordinária;


D
somente é inconstitucional a não sujeição, ao teto remuneratório constitucional, do valor destinado à compensação de perda;


E
somente são inconstitucionais a “indenização de representação de gabinete” e os pagamentos decorrentes de convocação para sessão extraordinária.