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Dos diversos conceitos doutrinários sobre o que vem a ser o tributo, o mais prático é conceito legal trazido pelo art. 3º, do CTN, que diz: "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Assim, esmiuçando melhor o conceito, temos inicialmente que o tributo é uma prestação compulsória. Como não é um contrato, em que existe liberdade de contratação, a obrigação tributária não é voluntária ou facultativa. Dessa forma, a cobrança independe da vontade e do conhecimento do sujeito passivo (art. 5º, II, CF)
Sagot :
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