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A empresa X firmou um contrato de franquia para abertura de uma franquia pertencente a empresa Y, detentora de renomada marca de chocolates KMZ. Firmaram contrato de adesão, o qual fora discutido, incluindo-se diversas cláusulas importantes, especialmente sobre o uso da marca KMZ, Know-how, entre outras questões de gestão. Então, a empresa X ao aderir também ao contrato acabou concordando com a inserção de cláusula compromissória assim redigida: "Toda e qualquer disputa decorrente de e/ou relacionada a este Contrato será dirimida por árbitro único a ser indicado de comum acordo pelas partes, no prazo de 10 dias após a notificação de uma parte à outra de sua intenção de iniciar a arbitragem. Caso as partes não cheguem a comum acordo quanto à nomeação do árbitro único, este será indicado pela parte que primeiro manifestou intenção de instituir a arbitragem". Após dois anos de contrato, a rede de franquias passou por reestruturação na qual a empresa Y determinou novas regras aos franqueados, tais como estoque mínimo de produtos, preços tabelados e aquisição obrigatória de máquinas e equipamentos apenas da franqueadora, condições que não haviam sido previamente estabelecidas. Não concordando com tais imposições, a empresa X acionou notificou a empresa Y para rescisão do contrato. Ao receber a notificação a empresa Y iniciou o procedimento arbitral conforme cláusula estabelecida acima. Ao tomar conhecimento do procedimento arbitral por meio de citação, a empresa Y ajuizou ação judicial para anulação da cláusula compromissória e visando reparação dos danos. Fonte: Saraiva Educação
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