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"A ação inibitória é consequência necessária do novo perfil do Estado e das novas situações de direito substancial. Ou seja, a sua estruturação, ainda que dependente de teorização adequada, tem relação com as novas regras jurídicas, de conteúdo preventivo, bem como com a necessidade de se conferir verdadeira tutela preventiva aos direitos, especialmente aos de conteúdo não -patrimonial. (. ) A ação inibitória se funda no próprio direito material. Se várias situações de direito substancial, diante de sua natureza, são absolutamente invioláveis, é evidente a necessidade de se admitir uma ação de conhecimento preventiva. Do contrário, as normas que proclamam direitos, ou objetivam proteger bens fundamentais, não teriam qualquer significação prática, pois poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano". Assim, considerando a tutela jurisdicional, a prestação jurisdicional e como se dão as tutelas inibitórias individuais e coletivas, analise o que segue: A tutela jurisdicional é aquela concedida ao autor ou ao réu que efetivamente seja titular do direito subjetivo, isto é, conceder-se-á a tutela jurisdicional àquele que tem razão na demanda. Ela pode ser dada em nível coletivo. Trata-se do produto, do resultado que se obtém do processo, implicando na proteção e satisfação do direito. A assistência judiciária gratuita, por sua vez, é o serviço judiciário, instrumentalizado por meio de um processo, conferido às partes que se valeram de seu direito de ação e buscaram socorro junto ao Judiciário, independentemente da existência ou não do direito postulado. III. A tutela será cautelar individual quando relacionada ao direito material (proteção e satisfação) de direitos essencialmente difusos e coletivos stritu sensu ou de direitos individuais homogêneos. A defesa coletiva será exercida quando se tratar da necessidade de proteger interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
Sagot :
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