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“Licitação pública não é tudo igual.” A licitação representa a forma escolhida ao longo da evolução da administração pública como sendo a mais isonômica, legal, impessoal, moral, pública e eficiente de dispor e adquirir bens e serviços públicos aos particulares, pois atende a legislação do artigo 37, inciso XXI da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. A Lei de Licitação (nº 8.666/1993) prevê cinco modalidades de licitação diferentes, e a escolha delas variam de acordo com o valor da compra e com o tipo de produto ou serviço comprado. Consideramos também o pregão eletrônico, que não está previsto na lei, mas é usado como ferramenta que substitui as modalidades de convite, tomada de preços e concorrência. JusBrasil. Modalidade licitatórias. Por Magnum Oliveira. Publicado em fevereiro, 2015 pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Assinale a segunda coluna de acordo com a primeira: 1. Concorrência 2. Tomada de preço 3. Convite 4. Concurso 5. Leilão 6. Pregão ( ) Essa modalidade de licitação tem como objetivo escolher trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, através de instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, de acordo com os critérios previstos no edital. ( ) É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. ( ) Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. ( ) Trata-se de modalidade de licitação para “(...) aquisição de bens e serviços comuns. Consideram-se bens e serviços comuns, (...) aqueles cujos pad
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