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[19:37, 13/06/2024] Rodolfo: "A Constituição Federal de 1988 privilegiou a negociação coletiva como forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho, prevendo, porém, no art. 114, §§ 1 e 2, a possibilidade de adoção de formas heterocompositivas (arbitragem e solução judicial) caso a negociação coletiva restasse frustrada. Ou seja, originalmente a solução jurisdicional dos conflitos coletivos de trabalho e o consequente poder normativo foram mantidos intactos pela Constituição de 1988. [19:40, 13/06/2024] Rodolfo: Nenhuma disposição contratual que contrariar Norma de convenção acordo coletivo de trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, a razão pela qual deverá ser considerada nula de pleno direito. As condições estabelecidas em Convenção Coletiva de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho não poderão fixar previsão de multa em caso do estabelecimento de condições que contrariam as normas previstas em convenção ou acordo coletivo. Não padecerá de nulidade à disposição de conversão ao acordo que, direto ou indiretamente proibição ou Norma disciplinadora da política econômica financeira prevista pelo governo ou concernentes a política salarial vigente, razão pela qual poderá produzir efeitos perante autoridades e repartições públicas. As controvérsias resultantes da aplicação de conversão ou acordo coletivo deverão ser direitas por intermédio de arbitragem
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