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Todas as normas, quaisquer que sejam (religiosas, morais, jurídicas ou de etiqueta), são evidentemente emanadas da sociedade, ou formuladas por ela, para serem cumpridas. Com efeito, não existe regra que não implique certa obediência, certo respeito. Uma qualidade das normas jurídicas, todavia, diferencia-as das normas não jurídicas. Essa qualidade, que lhes é própria, e delas exclusiva, é designada pelo adjetivo autorizante. É por isso que se diz ser a norma jurídica um imperativo autorizante. Na definição da norma jurídica, o adjetivo autorizante possui sentido estrito e peculiar: a norma jurídica é autorizante, consoante leciona Goffredo Telles Júnior, porque autoriza o emprego dos meios competentes para forçar seus violadores (efetivos ou prováveis) a cumprir seus mandamentos, ou a reparar o mal causado pela violação, ou a se submeter às penas legais. Tais meios e penas se chamam sanções jurídicas. O governante que não atender aos comandos da LRF, que inclusive apresenta prazos, alternativas e caminhos para que suas regras possam ser cumpridas, estará sujeito a sanções. Há duas espécies de sanções jurídicas pelo descumprimento da LRF: as institucionais, previstas na própria LRF; e as pessoais, previstas na lei ordinária que trata dos Crimes de Responsabilidade Fiscal e noutros diplomas.

A partir das informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir:



I. A violação ao regramento disposto na Lei Complementar 101 pelos entes federados, enseja a aplicação de sanções institucionais aos mesmos, e não aos governantes.



II. Dentre as espécies de sanções institucionais previstas na Lei Complementar 101, reconhece-se a vedação de recebimento de transferências voluntárias. (CORRETA)



Ill. As sanções pessoais impostas em virtude do descumprimento das normas, previstas na Lei

Complementar 101, restringem-se ao campo do Direito Penal.



IV. Consoante a Lei Complementar 101, a inobservância do limite de despesas com pessoal, pelo ente público, impede o recebimento de transferências voluntárias. (CORRETA)