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O trabalho intermitente é pactuado entre trabalhador e empregador através de contrato por escrito, contendo o valor devido por cada hora de serviço. Esta quantia deve ser equivalente a de outros empregados que cumpram as mesmas funções, sejam ou não intermitentes, não podendo ser nunca inferior ao valor do salário mínimo horário. Sendo assim, a CLT considera intermitente o contrato de trabalho cuja prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. Tal fato pode ocorrer em função da alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Fonte: adaptado de: LOPES, M. H. Relações Trabalhistas e Previdenciárias. Maringá-PR. : Unicesumar, 2021 (adaptado). Com base nas informações ao longo da disciplina, o contrato de trabalho pode ser realizado para trabalho intermitente para serviços do tipo: Alternativas Alternativa 1: Contínuo, comutativo e fixo. Alternativa 2: Trato sucessivo, sinalagmático, comutativo e fixo. Alternativa 3: Eventuais, não eventuais, subordinados e autônomos. Alternativa 4: Contínuos, fixos, serviços do tipo lockout, pessoais e ajustados. Alternativa 5: Descontínuos, transitórios, com alternância de períodos de trabalho e de inatividade
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