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Foi a primeira lei que trouxe a responsabilização penal das pessoas físicas e jurídicas que cometerem atividades nocivas ao meio ambiente de forma efetiva. Antes, os crimes cometidos à natureza tinham penas baixas, como: contravenções (de três meses a um ano de prisão simples) ou venda de motossera (de uma a três meses de detenção). Compõem essa Lei, entre outros, os seguintes artigos: "Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização. Pena – reclusão, de um a cinco anos. Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta. Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa." A descrição acima se refere à Lei: A. das Aguas Brasileiras, de 1934. B. da Ética do Meio Ambiente, de 1988. C. de Reflorestamento, de 1998. D. dos Crimes Ambientais, de 1998. E. dos Parques Nacionais, de 2015.
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