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A doutrina tradicionalmente analisa as sentenças em duas categorias: decisões terminativas ou definitivas. Terminativas são as decisões previstas no art. 485 do CPC e que extinguem o processo sem analisar o seu mérito (isto é, sem dizer quem tem razão); já decisões definitivas são o oposto, ou seja, resolvem o mérito, e estão previstas no art. 487 do CPC. As decisões que (i) homologam uma transação realizada entre as partes, (ii) indeferem a petição inicial e (iii) reconhecem a coisa julgada são, respectivamente, dos tipos Escolha uma:
Sagot :
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