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Conforme estudamos sobre os investimentos em empreendimentos conjunto, atualmente, muitas são as formas de se deter participação em empresas diversas. Entre essas formas de investimento, as entidades controladas em conjunto têm se apresentado como uma nova tendência, não somente no Brasil, mas em todo o mundo, em investimentos realizados em empreendimentos conjuntos, vindo da expressão inglesa joint venture. Assim, podemos afirmar que:
Uma joint venture pode ser constituída na forma de pessoa jurídica por ações ou por quotas de participação. Entretanto, pode haver a ocorrência de empreendimentos realizados em conjunto com personalidade distinta de uma sociedade anônima ou sociedade limitada.
Já no caso de uma empresa controlora em conjunto, esta mantém os seus próprios registros, uma vez que esta possui ativos, passivos, despesas e receitas, além de assumir obrigações contratuais com o objetivo de levantar prejuízos para o efetivo financiamento das atividades complementares.
A entidade que é controladora em conjunto mantém os registros contábeis separadamente e, consequentemente, elabora as suas próprias demonstrações contábeis.
O pronunciamento técnico CPC 29 exige a consolidação integral como o procedimento apropriado para as entidades controladoras em conjunto e, de maneira distinta do que estabelece o pronunciamento internacional IAS 31.
O texto do pronunciamento técnico CPC 29 deixa isso claro quando estabelece, de maneira direta, que um empreendimento único é um “acordo contratual em que duas ou mais partes se comprometem na realização de uma atividade econômica que está sujeita ao controle conjunto”.
Sagot :
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