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O exercicio da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Compete ao cirurgião-dentista: 1 - Praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação: Il - Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; Ver tópico (6 documentos); III - Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros: Ill - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados morbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei n° 6. 215, de 1975); IV - Proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa
Sagot :
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