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De acordo com a Lei n. º 12. 594/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), compete aos estados Instituir e manter processo de avaliação dos sistemas de atendimento socioeducativo, seus planos, suas entidades e seus programas. Contribuir para a qualificação e para a ação em rede dos sistemas de atendimento socioeducativo. Formular e coordenar a execução da Política Nacional de Atendimento Socioeducativo. Criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação. Desenvolver e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto