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A Constituição, em seu art. 125, § 2.º, prevê a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, consagrando o controle de constitucionalidade estadual. Vamos imaginar uma situação hipotética na qual, aprovada, uma lei estadual ingressa no Ordenamento Jurídico. Irresignados, dois partidos da oposição, sem representação na Assembleia Legislativa, discordam da constitucionalidade da lei e decidem ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a referida norma. Você, como advogado dos partidos políticos, foi consultado sobre a legitimidade destes para ingressar com a ação, e sobre a competência jurisdicional para julgamento da medida. Oriente seus clientes sobre os dois pontos questionados.