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Em janeiro de 2005, o Estado do Rio de Janeiro, promulgou a Lei nº 4.510/05, dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do estado do Rio de Janeiro. Neste sentido, dispõe o artigo 1º: Art. 1º É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental, médio e técnico de nível médio, integrado, concomitante e subsequente, das redes públicas municipal, estadual e federal, para pessoas com deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pela Lei 8202/2018. Disponível em: Sendo assim, a Lei determina a possibilidade de isenção de passagens para alunos efetivamente matriculados em ensino fundamental, médio e técnico da rede pública de ensino (municipal, estadual e federal). Após a promulgação da lei diversos estudantes da rede particular de ensino, ingressaram judicialmente requerendo a aplicação do benefício de isenção de passagens. Observe o precedente abaixo sobre um caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTIGOS 205, 208, VII E 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E ARTIGOS 53 E 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O AUTOR POSSA FREQUENTAR REGULARMENTE A ESCOLA SE UTILIZANDO DE TRANSPORTE GRATUITO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI 4520/05. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR COMPROVADA. AGRAVADO É BOLSISTA DA INTEGRALIDADE DA MENSALIDADE DE ESCOLA PARTICULAR E NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O

Sagot :

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