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1. Podemos dizer sobre MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL que: (A) Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, obrigatoriamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. (B) As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece a NR-10 e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão em 220V. (C) O aterramento das instalações elétrica deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às normas internacionais vigentes.
Sagot :
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