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Texto I Paulo e Patrícia celebraram, em 06.06.2018, contrato de empréstimo, no valor de R[tex][tex][tex][tex]$30.000,00 (trinta mill
reais), com incidência de juros abusivos, pelo qual Paulo
tomava recursos emprestados de Patrícia.
Na data de 06.02.2019, Paulo e Patrícia firmaram Termo de Confissão de Dívida no valor de R$[/tex][/tex][/tex][/tex]50.000,00 (cinquenta mil reais), relativos à dívida existente do primeiro contrato firmado entre as partes (R[tex][tex][tex][tex]$30.000,00, trinta mil reais), prevendo nova forma e
prazo de pagamento.
Ocorre que, em 06.10.2019, novamente, Paulo não conseguiu honrar os pagamentos contratualizados,
inadimplindo as duas parcelas finais, razão pela qual Patrícia
firmou com ele novo Termo de Confissão de
Dívida, no valor de R$[/tex][/tex][/tex][/tex]100.000,00 (cem mil reais), relativos a um suposto novo mútuo de R[tex][tex][tex][tex]$70.000,00
(setenta mil reais), (que, na realidade, jamais ocorreu).
De fato, a intenção do segundo Termo de Confissão de dívida foi apenas mascarar a agiotagem ocorrida
relativamente ao empréstimo original no montante de
R$[/tex][/tex][/tex][/tex]30.000,00 (trinta mil reais). Fonte: Saraiva Educação. A partir das informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir. 1. O Termo de Confissão de Dívida firmado em 06.10.2019 é nulo, eis que contaminado pela simulação. II. A alegação de nulidade do último Termo de Confissão de Dívida pode ser feita posambas as partes.
Sagot :
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