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O empresário individual sempre foi estudado fora do âmbito das sociedades, especialmente pelo fato de o exercício da empresa por esta figura jurídica ocorrer de forma solitária. Isso o retirava da classificação de sociedade, pois, para se caracterizar como tal, necessariamente devem estar presentes no mínimo duas pessoas, que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Sobre essa roupagem jurídica, NÃO é correto afirmar: A. Antes do advento da Lei n. 12.441/11, a responsabilidade do empresário individual era ilimitada em relação às obrigações contraídas no exercício da empresa. Isso criava embaraços para o empresário, que encontrava na sociedade uma forma mais adequada de separar o patrimônio afetado pela atividade e do pessoal. B. Em razão da Lei n. 12.441/11, surgiu a possibilidade de limitar a responsabilidade, criando-se uma personalidade jurídica distinta da personalidade da pessoa física do empreendedor que permite distinguir o patrimônio afetado pela atividade e o pessoal de quem empreende. C. O empresário individual de responsabilidade limitada, para se valer das prerrogativas conferidas pela lei e ser caracterizado como tal, deve preencher alguns requisitos. O primeiro deles é integralizar o capital social no limite mínimo equivalente a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Contudo, uma vez efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo. D. O nome empresarial deve ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. Uma exigência legal se refere ao fato de que a pessoa natural, para se valer dessa modalidade de exercício da empresa, somente pode figurar em um registro dessa natureza. E. Segundo impede o Código Civil que ao empresário individual de responsabilidade limitada
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