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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: Art. 10. [...] VI ‒ acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. [...]

De acordo com o texto, o presidente resolveu alterar a lei para

privilegiar mães iniciantes com acompanhamento técnico em hospitais.

obter mais apoio à sua candidatura por meio da ajuda às mães inexperientes.

garantir fornecimento de leite materno oriundo de bancos de leite, caso necessário.

garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação.