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A audiência trabalhista é um ato de grande relevância para o desenvolvimento processual a contento, principalmente para a elucidação dos fatos na fase do conhecimento. É nesse momento que o juiz tem o primeiro contato com os autos do processo e também com as partes, as quais se direcionam diretamente ao magistrado com o fato de influenciar o seu convencimento, de forma motivada. Acerca da audiência e de suas generalidades, é correto afirmar que:​​​​​​​
Escolha uma opção:
a. mesmo após o advento do processo judicial eletrônico com a adoção do sistema do PJe, o artigo 817 da CLT continua plenamente em vigor, sendo obrigatório, além do registro virtual, que haja o registro das audiências em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
b. inexiste previsão legal de atraso para as partes, no entanto, a depender do caso concreto, o juiz pode autorizar a presença de qualquer um, mesmo que em atraso, sem que isso enseje nulidade processual, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da economia processual.
c. a própria CLT traz a possibilidade de o magistrado se atrasar por até 15 minutos para a audiência trabalhista. Jurisprudencialmente, essa tolerância também é estendida às partes e aos seus procuradores, em virtude do princípio da igualdade processual.
d. em virtude da alteração da competência material introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04, que ampliou a competência para algumas relações de emprego, a audiência trabalhista, quando se tratar dessas hipóteses, deverá seguir o rito do Código de Processo Civil.
e. as audiências trabalhistas não são considerados atos solenes, no entanto, devem ser conduzidas com urbanidade e respeito entre as partes, assistentes, servidores, magistrado e membros do Ministério Público. Havendo qualquer distúrbio da ordem, o magistrado pode ordenar a retirada do perturbador, mas não pode ordenar sua prisão.


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