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Em sentença prolatada pela 89ª Vara do Trabalho de Floriano/PI, nos autos da reclamação trabalhist 0101010-50. 2021. 5. 22. 0089, movida por Benício Pérolas contra a Transportadora Rapidinha Ltda. , o p julgado procedente em parte nos seguintes termos: (i) não foi conhecida a prejudicial de prescrição parcial porque suscitada pela sociedade empresária em raz e não na contestação, ocorrendo, na ótica do magistrado, preclusão; (ii) foi indeferida a anulação do pedido de demissão feito pelo ex-empregado, em 10/02/2021, após 10 trabalho, porque o autor não provou qualquer vício na sua manifestação de vontade; (iii) foi deferido o pagamento de 1 hora extra diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), pelo interjornada desrespeitado, pois o juiz se convenceu que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das com intervalo de 1 hora para refeição; (iv) foi indeferido o pagamento do 13º salário de 2019, porque a empresa comprovou documentalmente no quitação regular deste direito; (v) foi deferida a reintegração do autor ao emprego, porque ele comprovou ser, à época, dirigente, com ma vigor, de uma associação desportiva criada pelos empregados da Transportadora Rapidinha Ltda. ; (vi) foi deferido o depósito do FGTS na conta vinculada para o período de 5 meses no qual o autor ficou pelo INSS em auxílio por incapacidade temporária previdenciária (antigo auxílio-doença comum, cód período em que a empresa não recolheu o FGTS; (vii) foi indeferido o pedido de férias 2018/2019, em razão da grande quantidade de faltas injustificad trabalhador teve no período aquisitivo, comprovada documentalmente nos autos; (viii) foi deferida a integração da ajuda de custo à remuneração do autor, porque ela era paga mensalm empresa, conforme se verificou dos contracheques que foram juntados aos autos; (ix) foi deferida, de julho de 2020 a fevereiro de 2021, a equiparação salarial do autor com o empregado R Raras, que exercia a mesma função do reclamante e atuava na filial da empresa localizada em Goiás; (x) foi deferido o pagamento de insalubridade desde a sua supressão, porque, em que pese t comprovadamente a reclassificação da atividade pelo órgão competente durante o contrato de trabal entendeu que havia direito adquirido porque o trabalhador já contava com essa verba no seu orçamento ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial; e (xi) foram deferidos honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, na ordem de 30% ( cento) sobre o valor da liquidação e de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da empresa sobre d julgados improcedentes. ​

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