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Segundo a Lei no 8.213/91, a habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Conforme previsão legal, em relação a reabilitação profissional, é INCORRETO afirmar: O fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, independentemente do fato da perda ou redução da capacidade funcional puderam ser atenuadas por seu uso. A reparação ou a substituição dos aparelhos de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário. O transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. A dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado de um trabalhador reabilitado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
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