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Pode-se dizer que a obrigação tributária é aquela resultante da soma da hipótese de incidência prevista na lei com fato gerador (ocorrência do mundo real). Assim, mesmo depois do nascimento da obrigação tributária, ela ainda não pode ser exigida de nenhum cidadão. Para que ela se torne “cobrável”, é necessário o lançamento tributário, efetuado pela autoridade tributária, para, logo, estar constituído o crédito tributário em nome das Fazendas Públicas. Este último pode ser efetivamente exigido. No que se refere ao conceito de crédito tributário exposto na Lei 5.172/66, conhecido como Código Tributário Nacional, analise os itens a seguir.



I. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

II. O crédito tributário é o fato gerador, acontecimento esse que, por si só, já gera condição de cobrança por parte do sujeito ativo.

III. As circunstâncias que modificam o crédito tributário - sua extensão, seus efeitos, as garantias, os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade - não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

IV. A obrigação tributária nada mais é do que o lançamento do tributo, não podendo ela ser cobrada, mesmo gerando o crédito tributário, já que está sujeita às isenções e imunidades.



É correto o que se afirma em

A)
II e III, apenas.

B)
I e II, apenas.

C)
I e III, apenas.

D)
III e IV, apenas.

E)
II e IV, apenas.