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O Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, afirma que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Segundo o Supremo Tribunal Federal, são cinco as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
A respeito dessa classificação, pode-se afirmar que
A)
as taxas, cobradas somente pela União, têm como fato gerador a utilização exclusivamente potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.
B)
a contribuição de melhoria cobrada exclusivamente pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras privadas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.
C)
os empréstimos compulsórios poderão ser instituídos pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
D)
compete exclusivamente aos Estados e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
E)
imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação vinculada a uma atividade estatal específica.
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