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O décimo terceiro salário é considerado pela Constituição como um direito social dos trabalhadores, previsto no Artigo 7°, inciso VIII, deste diploma legal, não podendo ser alterado por negociação coletiva (Artigo 611-B, inciso V da CLT). Além de ser um direito social, a gratificação natalina é regulamentada pela Lei 4.090/1962. De acordo com a sua regulamentação, como esse pagamento deve ser feito, assinale a alternativa CORRETA: Alternativas Alternativa 1: O pagamento do décimo terceiro é feito sempre em duas parcelas, a primeira realizada de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, obrigatoriamente, até o dia 20 de dezembro daquele ano, sendo vedado o pagamento em parcela única. Alternativa 2: O pagamento do décimo terceiro é feito em duas parcelas, a primeira realizada de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, obrigatoriamente, até o dia 20 de dezembro daquele ano, sendo possibilitado o pagamento em parcela única. Alternativa 3: O pagamento do décimo terceiro é feito sempre em duas parcelas, a primeira realizada obrigatoriamente em novembro de cada ano e a segunda, obrigatoriamente, até o dia 20 de dezembro daquele ano, sendo vedado o pagamento em parcela única. Alternativa 4: O pagamento do décimo terceiro é feito sempre em duas parcelas, a primeira realizada de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro daquele ano, sendo vedado o pagamento em parcela única. Alternativa 5: Nenhuma das anteriores.