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Ao analisar um dos tipos de controle de constitucionalidade, Bulos (2023), o descreve como controle: Desempenhado apenas por juízes e tribunais. É o Poder Judiciário que o exerce com exclusividade. Funda-se nos seguintes argumentos: [deve-se reservar] ao Poder Judiciário, porque a verificação da compatibilidade das leis e atos normativos perante a carta magna é tarefa que exige, a um só tempo, técnica e imparcialidade; e o controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário é uma maneira eficaz para combater a falibilidade do legislador, que faz valer o império das leis na medida dos direitos da liberdade. Só assim, é possível efetivar-se o princípio da supremacia constitucional, em toda a sua plenitude (Bulos, 2023). Considerando o sistema brasileiro, a qual conceito o autor se refere no excerto substituído: [deve-se reservar]: a. Juízo de constitucionalidade exigido antes da deliberação sobre o mérito de medida provisória. b. À jurisdição constitucional. c. Ao veto jurídico. d. Ao controle preventivo de constitucionalidade. e. Ao controle político de constitucionalidade.
Sagot :
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