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“…o motivo, para qualificar, precisa ter conexão imediata com o homicídio. Assim, se, por motivo fútil, agente e vítima entram em luta corporal e desta sobrevém o homicídio, a futilidade que originou a briga já não será o motivo da morte do ofendido, pois ela foi anterior à briga.” DELMANTO, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 231. Sobre o homicídio, é correto afirmar: Se o agente comete o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá extinguir a punibilidade. A prática do crime por grupo de extermínio constitui causa de aumento de pena. O emprego de veneno, fogo, explosivo ou outro meio cruel consiste em causa de aumento de pena. Não é admitida a modalidade culposa. O homicídio cometido contra maior de 60 (sessenta) anos é necessariamente qualificado.
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