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O Art. 18 do Código Penal possui a seguinte redação: Diz-se o crime: Crime doloso. I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo. II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Agravação pelo resultado. Assim, para ser classificado como culposo existem alguns req
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