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Diante do que dispõem a Constituição da República e a Constituição do Estado de São Paulo, tanto o Presidente da República como o Governador do Estado possuem, na qualidade de chefes do Poder Executivo de entes da Federação, competência para; Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território do ente da Federação cujo governo chefiam. Editar medidas provisórias, com força de lei, sendo, contudo, vedada sua utilização pelo Governador do Estado para a regulamentação da exploração dos serviços locais de gás canalizado. Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração da esfera respectiva, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.