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Sobre a proibição de tributo com efeito de confisco: Tem como forma de proteger a propriedade, o patrimônio, a ordem pública e o próprio Estado de Direito, além de confirmar a própria característica do tributo e, de consequência, da tributação, de que o fato que originar o nascimento da obrigação tributária há de ter feição lícita. Para evitar que o legislador infraconstitucional atribua uma carga tributária excessiva aos contribuintes de molde que lhes retire um valor de maneira que resulte em extorsão de parte do seu patri-mônio, ou mesmo que, ao cabo de algum tempo acabe por exau-rir a fonte geradora dos rendimentos, o legislador constituinte no artigo 150, IV, do Texto Constitucional vedou a utilização de tribu-to com efeito confiscatório. Fica também vedado a aplicação de multas como forma confisca-tória. A vedação do confisco, muito embora seja de difícil conceituação no direito pátrio, face à ausência de definição objetiva que possi-bilite aplicá-lo concretamente, deve ser estudado em consonân-cia com o sistema socioeconômico vigente, observando-se a pro-teção da propriedade em sua função social.