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– Dá-se o nome de dano emergente ao prejuízo efetivamente sofrido pela vítima. II – Dá-se o nome de lucros cessantes àquilo que a vítima deixou de lucrar em razão do ato ilícito. III – Dá-se o nome de dano in res ipsa quando o dano está vinculado à própria existência do fato ilícito, sendo dispensável a demonstração do prejuízo
Sagot :
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