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Como estudamos, o art. 1.204 do Código Civil prescreve que a posse é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Desta forma, em relação ao exercício da posse é correto afirmar que:
Alternativas
Alternativa 1:
A posse pode ser adquirida de modo originário e derivado, sendo transmitida de um possuidor para o outro, em ambas as modalidades de aquisição, com os mesmos vícios com que foi adquirida.
Alternativa 2:
Não se considera possuidor aquele que possuir através de representante, seja legal ou convencional, pois nesse caso estamos diante de uma situação de detenção.
Alternativa 3:
Dá-se o constituto possessório quando quem possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio.
Alternativa 4:
No caso de morte do possuidor, a posse é transmitida aos seus herdeiros, pelo princípio da saisine, de modo originário, sem qualquer vínculo com a posse exercida pelo falecido.
Alternativa 5:
A posse é transmitida aos aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, para os efeitos legais.
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