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(CFC/2017 - Adaptada) Os assistentes técnicos desempenham um papel fundamental para garantir a adequada condução do trabalho pericial. De acordo com o que consta no §2º do Art. 477 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, após as manifestações apresentadas sobre o laudo, por determinação do juiz, é dever do perito do juízo: No prazo fixado pelo juiz, esclarecer ponto de interesse apenas das partes, desde que o perito considere a questão pertinente ao mérito da disputa. No prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a divergência apresentada no parecer do assistente técnico da parte. Esclarecer questões levantadas pelos assistentes técnicos, em forma de quesitos, no prazo fixado pelo perito. Esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, no prazo que o perito considerar necessário para tanto. No prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.