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Sagot :
Depois deste período de acirradas escaramuças entre os personagens envolvidos na questão, ou seja, de um lado os líderes do Movimento dos Pioneiros e do outro os setores conservadores da Igreja, ocorreu a promulgação da Constituição de 1934, que em parte respondeu aos clamores e anseios daquela época. Se analisarmos o texto outorgado pela Constituição, perceberemos que as pressões dos intelectuais influenciaram a sua redação, porque os artigos da carta, a saber: o Art.149 e o Art.156 correspondem exatamente aos objetivos pretendidos pelos Pioneiros, ou seja, um ensino público, laico, obrigatório e gratuito patrocinado e custeado pelo Estado. Para efeito de comparação, vejamos alguns itens levantados por Paschoal Lemme extraídos de sua análise do Manifesto:
a) a educação é considerada, em todos os seus graus, como uma função social e um serviço essencialmente público que o Estado é chamado a realizar com a cooperação de todas as instituições sociais;
b) cabe aos Estados federados organizar, custear e ministrar o ensino em todos os graus, de acordo com os princípios e as normas gerais estabelecidos na Constituição e, em leis ordinárias pela União, a que competem a educação na capital do País, uma ação supletiva onde quer que haja deficiência de meios e a ação fiscalizadora, coordenada e estimulada pelo Ministério da Educação;
c) o sistema escolar deve ser estabelecido nas bases de uma educação integral; em comum para os alunos de um e outro sexo e de acordo com suas aptidões naturais; única para todos e leiga, sendo a educação primária gratuita e obrigatória; o ensino deve tender gradativamente à obrigatoriedade até 18 anos e à gratuidade em todos os graus. 5
a) a educação é considerada, em todos os seus graus, como uma função social e um serviço essencialmente público que o Estado é chamado a realizar com a cooperação de todas as instituições sociais;
b) cabe aos Estados federados organizar, custear e ministrar o ensino em todos os graus, de acordo com os princípios e as normas gerais estabelecidos na Constituição e, em leis ordinárias pela União, a que competem a educação na capital do País, uma ação supletiva onde quer que haja deficiência de meios e a ação fiscalizadora, coordenada e estimulada pelo Ministério da Educação;
c) o sistema escolar deve ser estabelecido nas bases de uma educação integral; em comum para os alunos de um e outro sexo e de acordo com suas aptidões naturais; única para todos e leiga, sendo a educação primária gratuita e obrigatória; o ensino deve tender gradativamente à obrigatoriedade até 18 anos e à gratuidade em todos os graus. 5
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