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Sagot :
Resposta:
II, III e IV.
Explicação:
1. NATUREZA COMERCIAL; o direito cambiário é sub-ramo do direito comercial para conferir aos títulos de crédito as prerrogativas necessárias ao cumprimento de sua função primordial: circulação de riqueza com segurança.
2. DOCUMENTO FORMAL: pois só será considerado titulo de credito se preencher os requisitos legais;
3. BEM MÓVEL: sujeitam-se aos princípios que norteiam a circulação desses bens (arts. 82 a 84, CC/02), como o que prescreve que a posse de boa-fé vale como propriedade.
4. TITULO DE REPRESENTAÇÃO: deriva do conceito: documento literal e autônomo para o exercício do direito nele contido.
5. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: configuram obrigação líquida e certa (arts. 783 e 784 CPC).
6. EFICÁCIA PROCESSUAL ABSTRATA;
7. OBRIGAÇÃO QUESÍVEL: o credor deve dirigir-se ao devedor a fim de exigir o pagamento do titulo.
8. OBRIGAÇÃO PRO SOLVENDO: NÃO implica em novação no que toca à relação causal, que subsiste junto com a relação cambiaria, porque as duas coexistem.
9. TITULO DE RESGATE: REALIZA imediatamente o valor nele contido.
10. TÍTULO DE CIRCULAÇÃO: não circula o crédito, mas os direitos nele incorporados.
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