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O Princípio da liberdade, ditado pelo art. 226, § 7º da Constituição da República, enfatizado pelo artigo 1.513 do Código Civil, veda qualquer forma de imposição ou restrição na constituição da família. Assim, além da escolha livre de qual família pretende constituir, o planejamento familiar, disposto no art. 1.565, do mesmo instituto, também é de livre escolha do casal, que, ainda, salvo nos casos de separação obrigatória de bens, poderá optar pelo regime que melhor lhe aprouver. O Código Civil, também prevê a possibilidade de livre escolha na aquisição e administração do patrimônio familiar, em seus artigos. 1.642 e 1.643, bem como a opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa dos filhos, no art.1.634, sem qualquer interferência do Estado.
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