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Sagot :
Resposta: A resposta está nas possibilidades trazidas pelo art.3º, incisos I e II da Lei nº 14020/2020.
Explicação:
Com fundamento na Lei nº 14020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, a referida empresa poderá negociar redução de salários e jornadas de trabalho em até 25, 50 e 75 por cento por até 120 dias (art.7º da lei) e/ou suspender contratos de trabalho temporariamente, conforme o seu art.8º, para redução de custos.
Desse modo, a saída para empresa é de redução de seus custos na folha de pagamento, aplicando-se medidas de redução de salários e jornadas de trabalho, bem como suspensão temporária de contratos.
Assim, o plano de restruturação proposto deve partir de uma análise dos seus funcionários e folha de pagamento, de modo a identificar, de acordo com a Lei n.º 14020/2020, quais poderão, consoante as necessidades da empresa e limites legais, ter os salários e jornadas reduzidos ou contratos suspensos temporariamente. Conforme a lei é possível optar pelo escalonamento e readequação das atividades, de forma a manter um quadro estável de contratados; Após, devem ser observadas as possibilidades de negociação individual (por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes) ou coletiva, para preparar as negociações; Na sequência, devem ser realizadas as negociações para efetivação das medidas, as quais devem ser monitoradas para avaliação.
Obs. Resposta dada com base em informações da professora Mariane Lopes.
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