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Resposta:
Em relação à sentença que decreta falência, não cabe apelação, mas, sim, agravo de instrumento (art. 100, primeira parte, Lei n.º 11.101/2005).
Explicação:
Com relação às demais sentenças mencionadas (sentença em processo de conhecimento, sentença em processo de execução, sentença em jurisdição contenciosa e sentença com resolução do mérito), é cabível o recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).