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Sagot :
Explicação:
A Constituição Federal é clara quanto à responsabilidade da pessoa jurídica ou da pessoa física quando qualquer delas provoca danos ambientais sendo responsabilizada tanto civil, administrativa e penalmente.
. A responsabilidade penal da pessoa jurídica na Constituição Federal de 1988
Atualmente mais do que nunca estamos falando em preservação do meio ambiente, em desenvolvimento sustentável, em proteger as futuras gerações. Isto pelo fato de virmos de um passado sem qualquer consciência ambiental e onde o meio ambiente já foi muito degradado.
A ideia do desenvolvimento sustentável deu os seus primeiros passos em 1972 a partir do conceito de ecodesenvolvimento sugerido na Primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em Estocolmo, Suécia.[1]
Podemos traduzir o desenvolvimento sustentável como a capacidade de suprir as necessidades dos seres humanos de hoje sem comprometer as gerações futuras, não esgotando os recursos, deixando-os disponíveis de forma perene sempre que possível.[2]
Pensando no atual contexto de nossa sociedade e no conceito de desenvolvimento sustentável, levando em conta o crescimento exponencial das empresas, que são consideradas como as que mais degradam o meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica em dois artigos 255, § 3°e 173, § 5º:
Art. 225, § 3°: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
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