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Sagot :
Resposta:
Peculato eletrônico está previsto no art. 313-A do CP: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Já o Peculato hacker está previsto no art. 313-B do CP: Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Principais diferenças:
- O peculato eletrônico tem uma finalidade especifica que é o de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Já no peculato hacker não há uma finalidade específica.
- A pena do peculato eletrônico é mais alta.
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